CICLOMOTOR: Solução ou Problema?
No ano de 2007 criamos no site da ABRAM um canal de comunicação com os motociclistas, denominado “ABRAM Responde”. Nele respondemos dúvidas dos motociclistas sobre a legislação de trânsito.
Observando que a pergunta mais recorrente é: “preciso de habilitação para conduzir ciclomotor?” Resolvi escrever esse artigo.
No passado, quando as mobiletes circulavam nas vias, quase na sua totalidade no perímetro urbano, elas eram tratadas pelo poder público como uma “bicicleta motorizada”, o que era muito positivo, uma vez que diferente da bicicleta comum, que não possuía farol, seta, lanterna, retrovisores, aceleração e sistema de freios, as mobiletes proporcionavam maior segurança a seus condutores, principalmente porque esse veículo tinha velocidade realmente limitada.
Nesse contexto, sendo o Brasil signatário da Convenção de Viena, penso que o uso desse tipo de veículo deveria ser liberado para jovens na faixa etária dos 16 anos. Pois já que os mesmos podem votar, por que não lhes permitir conduzir essa “bicicleta motorizada?”. 
Ela lhe possibilitaria efetuar o deslocamento para pequena distância com certa autonomia, e com isso, lhe proporcionaria um período de aprendizado, para que na idade adulta, possa conduzir adequadamente em via pública de maneira irrestrita, já conhecendo as regras de circulação e conduta.
Nesse sentido, o CTB está correto em determinar que o registro e licenciamento do ciclomotor fiquem a cargo do município, mesmo porque esse tipo de veículo não pode transitar em rodovias e vias de trânsito rápido e deve circular na mão direita da via, afinal é uma “bicicleta motorizada” e para conduzi-la seu condutor deveria ter apenas a “autorização para conduzir ciclomotores” (ACC).
Ocorre que sorrateiramente os fabricantes deste tipo de veículo, de olho provavelmente no enorme contingente de potenciais compradores, deram a esse veículo o status de sub-motocicleta, e foi aí que a coisa azedou.
Vendedores inescrupulosos passaram a vender esse tipo de veículo que, conceitualmente seria uma “bicicleta motorizada”, mas que fora transformado em sub-motocicleta, dizendo que não precisa de registro, licenciamento e habilitação, entretanto, os compradores com um veículo mais encorpado, são criminalmente induzidos a circularem livremente pelas vias públicas do país, isso produzirá uma verdadeira carnificina, que inviabilizará tanto o conceito original do ciclomotor de “bicicleta motorizada”, como colocará em risco o futuro da motocicleta propriamente dito.
E isso é tanta verdade que hoje já há um clamor para que retirem do CTB o ACC, posto que dada a sua incongruência o Detran de São Paulo nunca emitiu um, e também que o Art. 129 do CTB seja alterado a ponto de definir que o registro e licenciamento do ciclomotor fique a cargo dos Detrans. Mesmo porque, o CTB define o ciclomotor como: “Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegada cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora”. Nesse sentido, estando mais para uma sub-motocicleta, aplica-se ao ciclomotor a regra do Art. 120 do CTB: “Todo veículo automotor ou elétrico (...) deve ser registrado pelos órgãos executivos de trânsito...”
Assim ou voltamos o ciclomotor a condição para qual ele foi concebido, ou seja, uma “bicicleta motorizada” e aí vamos regulamentar a ACC e pensar no seu uso pelos jovens de 16 anos como estabelecido na Convenção de Viena, ou estabelecemos que o ciclomotor seja de fato uma sub-motocicleta, e para tanto, deve ser registrada pelo órgão executivo de trânsito dos estados (Detran), e seus condutores devem seguir as mesmas regras para condução de uma motocicleta, afinal seu diferencial é tão somente o menor valor em função da potência, o que é compatível ao consumo e restrição de circulação. Assim, de uma maneira ou de outra o ciclomotor será uma solução e não um problema.
Pensemos seriamente nisso!
Lucas Pimentel
Fonte:ABRAM